Artigo 1.º, Artigo 2.º
Decreto Regulamentar n.º 17/2003de 10 de Outubro
O Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, veio regulamentar cada uma das modalidades de animação ambiental nas áreas protegidas, definindo os requisitos gerais e específicos a que devem obedecer as actividades, serviços e instalações das diferentes modalidades de animação ambiental, bem como o respectivo licenciamento para as iniciativas e projectos. Porém, a obrigatoriedade de licenciamento para os promotores identificados no n.º 1 do artigo 8.º origina um vazio de enquadramento relativo a outras pessoas colectivas que promovam ou venham a promover, com carácter esporádico e sem natureza comercial, quaisquer das iniciativas ou projectos constantes no artigo 3.º, que é importante clarificar pois representa uma variável com significado na sustentabilidade entre as componentes do turismo de natureza e a protecção do património natural e na viabilidade e qualidade da oferta das entidades operadoras do sector. Por outro lado, verificou-se também a necessidade de regulamentar as situações de renovação das licenças, bem como colmatar omissões no que respeita à fiscalização do disposto no presente diploma. Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto Os artigos 8.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 8.º Licença 1 — Sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis por lei, as iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e instalações de animação previstos no artigo 3.º carecem de licença, titulada por documento a emitir pelo Instituto da Conservação da Natureza (ICN), após parecer prévio da Direcção-Geral do Turismo (DGT) ou do Instituto do Desporto de Portugal (IDP), nas situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo, quando realizadas por: a) Comerciante em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial ou uma cooperativa;
b) Federações, clubes e associações desportivas;
c) Instituições particulares de solidariedade social;
d) Institutos públicos;
e) Associações juvenis;
f) Outras associações e demais pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto abranja as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro. 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — As entidades licenciadas são obrigadas à apresentação do documento de licença sempre que solicitado pelos agentes das entidades com competência de fiscalização mencionadas no artigo 17.º 7 — As licenças podem ser renovadas desde que se destinem à mesma situação objecto da licença e se verifiquem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 12.º Conteúdo da licença
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) A indicação dos dias da semana ou períodos do ano e os locais em que as actividades e serviços objecto da licença são interditos em consequência das normas em vigor na área protegida relativas ao seu ordenamento e à gestão de espécies e habitats; d) [Anterior alínea c)]; e) O prazo para o pedido de renovação da licença; f) [Anterior alínea d)]. Artigo 16.º Taxas 1 — São devidas taxas pela concessão e renovação das licenças emitidas ao abrigo do presente diploma. 2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º Fiscalização Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às autoridades policiais, ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. — José Manuel Durão Barroso — José Luís Fazenda Arnaut Duarte — Carlos Manuel Tavares da Silva — Amílcar Augusto Contel Martins Theias. Promulgado em 24 de Setembro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 25 de Setembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |