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Artigo 1.º, Artigo 2.º

  Decreto Regulamentar n.º 17/2003de 10 de Outubro

O Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, veio regulamentar cada uma das modalidades de animação ambiental nas áreas protegidas, definindo os requisitos gerais e específicos a que devem obedecer as actividades, serviços e instalações das diferentes modalidades de animação ambiental, bem como o respectivo licenciamento para as iniciativas e projectos.

Porém, a obrigatoriedade de licenciamento para os promotores identificados no n.º 1 do artigo 8.º origina um vazio de enquadramento relativo a outras pessoas colectivas que promovam ou venham a promover, com carácter esporádico e sem natureza comercial, quaisquer das iniciativas ou projectos constantes no artigo 3.º, que é importante clarificar pois representa uma variável com significado na sustentabilidade entre as componentes do turismo de natureza e a protecção do património natural e na viabilidade e qualidade da oferta das entidades operadoras do sector.

Por outro lado, verificou-se também a necessidade de regulamentar as situações de renovação das licenças, bem como colmatar omissões no que respeita à fiscalização do disposto no presente diploma.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º 

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto

Os artigos 8.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º 

Licença

1 — Sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis por lei, as iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e instalações de animação previstos no artigo 3.º carecem de licença, titulada por documento a emitir pelo Instituto da Conservação da Natureza (ICN), após parecer prévio da Direcção-Geral do Turismo (DGT) ou do Instituto do Desporto de Portugal (IDP), nas situações previstas no n.º 3 do mesmo artigo, quando realizadas por:

a) Comerciante em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial ou uma cooperativa;
b) Federações, clubes e associações desportivas;
c) Instituições particulares de solidariedade social;
d) Institutos públicos;
e) Associações juvenis;
f) Outras associações e demais pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto abranja as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro.

2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — As entidades licenciadas são obrigadas à apresentação do documento de licença sempre que solicitado pelos agentes das entidades com competência de fiscalização mencionadas no artigo 17.º

7 — As licenças podem ser renovadas desde que se destinem à mesma situação objecto da licença e se verifiquem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Artigo 12.º 

Conteúdo da licença

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) A indicação dos dias da semana ou períodos do ano e os locais em que as actividades e serviços objecto da licença são interditos em consequência das normas em vigor na área protegida relativas ao seu ordenamento e à gestão de espécies e habitats;

d) [Anterior alínea c)];

e) O prazo para o pedido de renovação da licença;

f) [Anterior alínea d)].

Artigo 16.º 

Taxas

1 — São devidas taxas pela concessão e renovação das licenças emitidas ao abrigo do presente diploma.

2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 17.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às autoridades policiais, ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. — José Manuel Durão Barroso — José Luís Fazenda Arnaut Duarte — Carlos Manuel Tavares da Silva — Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 24 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.



 
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